Parametrização para redução de velocidade e bloqueio da conexão

De Grupo Voalle


Parametrização para redução de velocidade da conexão

1 - Módulo(s):

Suíte

2 - Rotina(s):

Suíte / Configurações / Parâmetros

3 - Objetivo:

Realizar a redução da velocidade de uma conexão que possui títulos em atraso, conforme as regras da Anatel.

4 - Funcionamento:

Para que as regras da redução da velocidade funcionem, é necessário realizar algumas parametrizações.

Selecione a opção “Parâmetros” no ícone “Configurações”, redirecionará para a rotina Suíte / Configurações / Parâmetros.

No menu lateral selecione a opção “Financeiro”, na parte de cobrança será possível encontrar o campo “Regra de Bloqueio”.

Ao selecionar a opção “Anatel”, exibirá um novo campo denominado “Redução Velocidade”, nele será informada qual a porcentagem de redução da velocidade da conexão dos clientes.

Exemplo: O parâmetro “Redução Velocidade” estando configurado em 10% e o serviço configurado com os atributos upload e download como 500 e 1000.

A velocidade será reduzida em 10%, neste caso o cliente vai ficar restrito as velocidades de upload e download como 450 e 900.

Obs.: Todos os parâmetros de velocidade do serviço serão reduzidos conforme a proporção ajustada.

Com a opção “Anatel” selecionada, os campos “Nº Dias Atraso” e “Nº Dias Bloqueio” virão preenchidos automaticamente e desabilitados para edição.

Para aplicar a regra de redução de velocidade também é necessário selecionar as seguintes opções:

  • “Permitir mudança do AddressList da conexão?” - Rotina “Configurações / Operações / Parâmetros -> Financeiro”.

  • “Bloq. automático” - Rotina “Serviços / Operações / Contratos - Manutenção -> Detalhes do contrato”.

A redução da velocidade ocorrerá quando o CRON de bloqueio for executado, seguindo as regras parametrizadas acima.

Regras para que haja redução de velocidade:

-> Possuir o campo “Regra de Bloqueio” marcado como “Anatel” ou quando "Personalizado" deve conter no campo Reduzir Velocidade o valor SIM;

-> Possuir “Redução Velocidade” diferente de zero quando o parâmetro Velocidade Fixa for definido como NÃO;

-> Quando o parâmetro Velocidade Fixa for definido como SIM, serão habilitados campos logo abaixo para definir a velocidade de acordo com os fabricantes de Concentradores ativos no ERP;

-> Campo “Permitir mudança do AddressList da conexão?” estar marcado;

-> Campo “Bloq. automático” estar marcado;

-> Possuir títulos vinculados ao contrato da conexão com atraso entre 15 e 45 dias.

A regra pode ser encontrada na Resolução nº632, cap. VI da Anatel.
DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO

Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:

I - os motivos da suspensão;

II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;

III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,

IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.

Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:

I - no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;

II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,

III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP:

I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;

II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,

III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.

Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.

Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.

Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.

Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.

Art. 98. As providências descritas neste Capítulo somente podem atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do Consumidor, dando-se continuidade normal aos demais.

Art. 99. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.

Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.

Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.

Art. 101. No caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o parcelamento de débitos, o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança separado.

Com fulcro no Acórdão nº 234/2014-CD, de 7 de julho de 2014, publicado no DOU de 8/7/2014, Seção 1, página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu conceder, excepcionalmente e de ofício, maior prazo para adaptação das prestadoras ao ditame constante da parte final do caput do art. 101 do RGC, qual seja, a obrigação de envio dos valores correspondentes aos acordos de parcelamento de débitos em documentos de cobrança separados, que deverá ser concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do RGC.

§ 1º É obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo Consumidor.

§ 2º No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender totalmente a prestação do serviço.

Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.

Art. 103. O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.

Parágrafo único. A Prestadora deve requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.